Inventário
O processo de inventário é essencial para tratar da sucessão e transferência dos bens deixados por um falecido aos seus herdeiros legítimos e testamentários. É um procedimento jurídico que envolve a administração e distribuição dos ativos e passivos do espólio. Existem diferentes formas de realizar o inventário, desde o extrajudicial, quando todos os herdeiros concordam com a divisão dos bens, até o judicial, que pode seguir procedimentos específicos de acordo com as circunstâncias.
Após o falecimento de um ente, existindo bens a inventariar, os herdeiros devem promover a realização do inventário. O Inventário é essencial para cuidar da transmissão dos bens deixados os herdeiros legítimos e testamentários. Essa transmissão é dada com base no no artigo 1.784/2002, do Código Civil. Mesmo que não existam bens, o processo de inventário pode ser aberto, para quitação de eventuais dívidas, regularizando a situação do cônjuge sobrevivente, evitando que haja o bloqueio de bens e incidência de multas em cobranças de dívidas do falecido.
O espólio é representado pelo inventariante, exceto se for dativo, sendo que neste caso será representado por todos os herdeiros. O espólio também pode ser gerenciado por um administrador provisório, até que seja nomeado um inventariante.
Existem diversas formas de realização de inventário:
1.Inventário Extrajudicial:
O Código de Processo Civil autoriza a realização de inventário e partilha extrajudicial quando todos os sucessores forem capazes, não exista testamento e que todos estejam de acordo com a divisão dos bens.
Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
2. Inventário Negativo
O inventário negativo é utilizado nos casos em que o "de cujus" não deixa bem algum, sendo necessário que os herdeiros obtenham uma declaração judicial sobre a situação. É um mecanismo não previsto em lei, mas aceito pela doutrina e jurisprudência. O inventário negativo é importante, por exemplo, para quando o "de cujus" tiver deixado muitas dívidas. Como os sucessores só respondem pelas dívidas até a força da herança, os credores não podem cobrar dos sucessores.
3. Inventário Judicial
O inventário judicial é necessário quando há herdeiros menores e/ou incapazes.
4. Obrigatoriedade do inventário
Carlos Roberto Gonçalves (2017) ensina que sonegar é ação de ocultar bens que deveriam ser inventariados. Nesse sentido, dispõe o art. 1.992 e 1.993, ambos do CC/02:
Art. 1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.
Art. 1.993. Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados.
5. Bens que não precisam estar no inventário
A Medida Provisória 889/2019 inovou, pois permite diretamente o saque integral do PIS e do PASEP, por seus dependentes e/ou herdeiros mediante a apresentação de uma declaração de consenso entre todos, senão vejamos:
(...) § 4º Na hipótese de morte do titular da conta individual do PIS-Pasep, o saldo da conta será disponibilizado aos seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica relativa aos servidores civis e aos militares.
Assim, tendo a declaração e todos os documentos, o dependente poderá fazer o saque a qualquer momento na Caixa econômica Federal.
Os beneficiários devem estar na certidão de dependentes fornecida por instituto oficial de Previdência Social ou na Declaração de dependentes habilitados à pensão, fornecida pelo órgão pagador da pensão.
Se não houver dependentes, quem poderá receber o saldo da conta vinculada são os sucessores, que poderão levantar os valores através de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
A mesma regra aplica-se à verbas rescisórias, como: saldo de salários, as férias vencidas e as proporcionais, 13º salário proporcional, ou seja, o empregador paga diretamente aos dependentes habilitados no INSS, caso não tenha dependentes habilitados, os sucessores poderão levantar os valores através de alvará judicial.
6. Documentos necessários
Documentos do falecido
- RG e CPF;
- Certidão de casamento ou nascimento;
- Certidão de óbito/ sentença de declaração de ausência;
- Comprovante de endereço;
- Certidão negativa conjunta de débitos da união;
- Certidão de inexistência de testamento;
- Certidão de inexistência de dependentes vinculados à pensão por morte;
- Certidão negativa de débitos trabalhistas.
Documentos do cônjuge / companheiro
- RG e CPF;
- Certidão de casamento;
- Certidão de união estável / sentença / escritura.
Documentos dos Herdeiros
- RG e CPF;
- Certidão de casamento ou nascimento;
- Certidão de união estável / sentença / escritura;
- Sentença declaratória de filiação.
Documentos dos automóveis
- CRLV;
- Tabela Fipe.
Documentos dos imóveis
- Certidão de matrícula atualizada;
- Certidão negativa de débitos imobiliários;
- Certidão de valor venal / venal de referência.
7. Conclusão
O processo de inventário é fundamental para regularizar a sucessão e transferência dos bens deixados pelo falecido aos herdeiros legítimos e testamentários. Existem diferentes modalidades de inventário, desde o extrajudicial, quando todos os herdeiros são capazes e concordam com a divisão dos bens, até o judicial, que pode seguir ritos tradicionais ou simplificados, dependendo das circunstâncias. Sonegar bens que deveriam ser inventariados acarreta consequências legais, e há também bens específicos que não precisam estar no inventário, como os valores devidos aos empregados e os saldos bancários até determinado limite. Conhecer essas informações e seguir os procedimentos legais apropriados garantirá uma administração adequada dos bens e evitará problemas futuros para os herdeiros.