Inventário

O processo de inventário é essencial para tratar da sucessão e transferência dos bens deixados por um falecido aos seus herdeiros legítimos e testamentários. É um procedimento jurídico que envolve a administração e distribuição dos ativos e passivos do espólio. Existem diferentes formas de realizar o inventário, desde o extrajudicial, quando todos os herdeiros concordam com a divisão dos bens, até o judicial, que pode seguir procedimentos específicos de acordo com as circunstâncias.

March 21, 2019
delse1 Delse Pereira

Após o falecimento de um ente, existindo bens a inventariar, os herdeiros devem promover a realização do inventário. O Inventário é essencial para cuidar da transmissão dos bens deixados os herdeiros legítimos e testamentários. Essa transmissão é dada com base no no artigo 1.784/2002, do Código Civil. Mesmo que não existam bens, o processo de inventário pode ser aberto, para quitação de eventuais dívidas, regularizando a situação do cônjuge sobrevivente, evitando que haja o bloqueio de bens e incidência de multas em cobranças de dívidas do falecido.

O espólio é representado pelo inventariante, exceto se for dativo, sendo que neste caso será representado por todos os herdeiros. O espólio também pode ser gerenciado por um administrador provisório, até que seja nomeado um inventariante.

Existem diversas formas de realização de inventário:

1.Inventário Extrajudicial:

O Código de Processo Civil autoriza a realização de inventário e partilha extrajudicial quando todos os sucessores forem capazes, não exista testamento e que todos estejam de acordo com a divisão dos bens.

Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-­se-­á ao inventário judicial.

2. Inventário Negativo

O inventário negativo é utilizado nos casos em que o "de cujus" não deixa bem algum, sendo necessário que os herdeiros obtenham uma declaração judicial sobre a situação. É um mecanismo não previsto em lei, mas aceito pela doutrina e jurisprudência. O inventário negativo é importante, por exemplo, para quando o "de cujus" tiver deixado muitas dívidas. Como os sucessores só respondem pelas dívidas até a força da herança, os credores não podem cobrar dos sucessores.

3. Inventário Judicial

O inventário judicial é necessário quando há herdeiros menores e/ou incapazes.

4. Obrigatoriedade do inventário

Carlos Roberto Gonçalves (2017) ensina que sonegar é ação de ocultar bens que deveriam ser inventariados. Nesse sentido, dispõe o art. 1.992 e 1.993, ambos do CC/02:

Art. 1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.

Art. 1.993. Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados.

5. Bens que não precisam estar no inventário

A Medida Provisória 889/2019 inovou, pois permite diretamente o saque integral do PIS e do PASEP, por seus dependentes e/ou herdeiros mediante a apresentação de uma declaração de consenso entre todos, senão vejamos:

(...) § 4º Na hipótese de morte do titular da conta individual do PIS-Pasep, o saldo da conta será disponibilizado aos seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica relativa aos servidores civis e aos militares.

Assim, tendo a declaração e todos os documentos, o dependente poderá fazer o saque a qualquer momento na Caixa econômica Federal.

Os beneficiários devem estar na certidão de dependentes fornecida por instituto oficial de Previdência Social ou na Declaração de dependentes habilitados à pensão, fornecida pelo órgão pagador da pensão.

Se não houver dependentes, quem poderá receber o saldo da conta vinculada são os sucessores, que poderão levantar os valores através de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

A mesma regra aplica-se à verbas rescisórias, como: saldo de salários, as férias vencidas e as proporcionais, 13º salário proporcional, ou seja, o empregador paga diretamente aos dependentes habilitados no INSS, caso não tenha dependentes habilitados, os sucessores poderão levantar os valores através de alvará judicial.

6. Documentos necessários

Documentos do falecido

  • RG e CPF;
  • Certidão de casamento ou nascimento;
  • Certidão de óbito/ sentença de declaração de ausência;
  • Comprovante de endereço;
  • Certidão negativa conjunta de débitos da união;
  • Certidão de inexistência de testamento;
  • Certidão de inexistência de dependentes vinculados à pensão por morte;
  • Certidão negativa de débitos trabalhistas.

Documentos do cônjuge / companheiro

  • RG e CPF;
  • Certidão de casamento;
  • Certidão de união estável / sentença / escritura.

Documentos dos Herdeiros

  • RG e CPF;
  • Certidão de casamento ou nascimento;
  • Certidão de união estável / sentença / escritura;
  • Sentença declaratória de filiação.

Documentos dos automóveis

  • CRLV;
  • Tabela Fipe.

Documentos dos imóveis

  • Certidão de matrícula atualizada;
  • Certidão negativa de débitos imobiliários;
  • Certidão de valor venal / venal de referência.

7. Conclusão

O processo de inventário é fundamental para regularizar a sucessão e transferência dos bens deixados pelo falecido aos herdeiros legítimos e testamentários. Existem diferentes modalidades de inventário, desde o extrajudicial, quando todos os herdeiros são capazes e concordam com a divisão dos bens, até o judicial, que pode seguir ritos tradicionais ou simplificados, dependendo das circunstâncias. Sonegar bens que deveriam ser inventariados acarreta consequências legais, e há também bens específicos que não precisam estar no inventário, como os valores devidos aos empregados e os saldos bancários até determinado limite. Conhecer essas informações e seguir os procedimentos legais apropriados garantirá uma administração adequada dos bens e evitará problemas futuros para os herdeiros.